A Ympactus
Comercial Ltda, mais conhecida como Telexfree, está interditada judicialmente
em todo o Brasil. A empresa de marketing multinível está proibida de efetuar
novos cadastros de divulgadores e de efetuar pagamentos aos divulgadores já
cadastrados, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por cada novo cadastro ou
pagamento.
A decisão é da juíza Thaís Khalil, titular da 2ª vara cível do Rio Branco, no Acre. O Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), por intermédio da Promotoria de Defesa do Consumidor e Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos, foi o autor da medida cautelar preparatória de ação civil pública contra a Telexfree. A empresa tem cinco dias para apresentar sua defesa e 10 dias para recorrer à segunda instância.
A decisão da juíza ainda determinou o congelamento dos bens e o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da Telexfree, assim como os de seus sócios, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Khalil acrescentou na setença que, até amanhã, a Telexfree será obrigada a exibir em seu site, por meio de pop-up um cartaz informando seus divulgadores sobre o conteúdo da liminar, sob pena de R$ 500 mil por dia caso não cumpra o estabelecido.
Em março deste ano, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda havia acusado a TelexFree de fazer "esquema de pirâmide financeira", o que é considerado crime.
Leia aqui a
íntegra da nota de esclarecimento sobre as atividades da Telexfree
A Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) vem a público
prestar os seguintes esclarecimentos sobre as atividades da empresa Ympactus
Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome fantasia de Telexfree:
1. As operações da
referida empresa NÃO configuram captação antecipada de poupança popular, que é
modalidade descrita no art. 7º da Lei nº 5.768/71 e cuja autorização e
fiscalização competem à Seae/MF. Desta forma, NÃO cabe à Seae autorizar nem
fiscalizar as atividades da Telexfree em território nacional.
2. A descrição das
atividades econômicas principal e secundária da empresa não a autorizam
praticar atividades de comércio.
3. Não foi
comprovada a parceria entre a Telexfree e operadoras de telefonia móvel ou
fixa, o que seria necessário para garantir a prestação do serviço de VoIP
(voice over IP), conforme ofertado pela empresa.
4. Com base nas
informações prestadas pela empresa, a Seae/MF concluiu que estão presentes
indícios de duas possíveis irregularidades na relação comercial entre a
Telexfree e os divulgadores membros da rede da organização: i. o estímulo à
economia informal e ii. a exigência de exercício de duas atividades laborais
(como divulgador e como comerciante) para o recebimento de apenas uma.
5. A oferta de ganhos altos e rápidos proporcionados principalmente pelo recrutamento de novos entrantes para a rede, o pagamento de comissões excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens reais e a não sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime contra a economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei 1.521/51.
5. A oferta de ganhos altos e rápidos proporcionados principalmente pelo recrutamento de novos entrantes para a rede, o pagamento de comissões excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens reais e a não sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime contra a economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei 1.521/51.
Ante o exposto, a
Seae/MF encaminhará suas conclusões sobre a questão, contidas na Nota Técnica
nº 25 COGAP/SEAE/MF, e o Parecer PGFN/CAF nº 422/2013 ao Departamento de
Polícia Federal e à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para que aqueles órgãos, caso entendam necessário, promovam as devidas
investigações sobre o caso.
Fonte: Diário de Pernambuco
Autor: Hugo Bispo
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