Do TCE-RN:
A Primeira Câmara de Contas do TCE/RN aprovou na quinta-feira
(14) voto do conselheiro Gilberto Jales pela concessão de medida cautelar para
determinar à Câmara Municipal de Guamaré que se abstenha de efetuar qualquer
pagamento que tenha por base os contratos de reforma e manutenção de seu prédio
próprio, em especial aqueles referentes à parte elétrica, hidráulica, de
dedetização e de eventuais reformas.
A decisão do relator foi tomada ao analisar denúncia e, após
inspeção “in loco”, quando
ficaram constatados fortes indícios de superfaturamento em obras e
serviços na sede do legislativo daquela cidade.
O Corpo Instrutivo do TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que
foram gastos com reforma, seriam suficientes para que se erguessem quatro
prédios novos naquele local. Ou seja, as despesas verificadas equivaleriam a
gastar, anualmente, em manutenção predial, mais que o valor total da construção
da edificação.
“Para se ter uma ideia, os valores com manutenção na sede deste
Tribunal de Contas atingem a monta de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que
os gastos com manutenção da sede do Legislativo de Guamaré atingiram
inimagináveis R$ 899,01 por metro quadrado.”, exemplifica o relator.
Em outro comparativo, se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo,
gastou R$ 640,00 com dedetização do prédio sede; o que dá um gasto médio de R$
0,86/m², o Judiciário do Ceará, para mostrar outro exemplo, gastou R$ 2,09/m²
para o mesmo serviço. Enquanto isso, a Câmara denunciada despendeu R$ 72.000,00
com o mesmo objeto, ou seja, R$ 96,95/m², registra o processo.
Outro fato foi verificado pelos técnicos do TCE foi que entre os
anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas responsáveis por reparos elétricos e
hidráulicos se mantiveram como vencedoras nos diversos certames realizados.
Com efeito, há evidências de que sabiam estar “refazendo” um
serviço já realizado há menos de dois anos, cobrando por eles valores
acima daqueles de mercado.
De outro modo, há indícios, outros, de que tenham utilizado
materiais de baixa qualidade ou, muito mais grave, conforme apresentações do
Corpo Instrutivo desta Corte, de que sequer realizaram estes serviços, mesmo
tendo recebido por eles.
Além do desrespeito às leis de licitações e contratos, tem-se
forte materialidade dos ilícitos vedados pela lei de improbidade.
Diante da gravidade dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou
pela realização de procedimento in loco, por uma equipe
multidisciplinar, para que sejam analisadas as várias despesas realizadas por
aquele poder, no último quadrimestre, em especial os gastos com pessoal e
material de expediente.
O voto foi pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público do
Estado, para atuação no âmbito de sua competência.
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